JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
11/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO. JUROS DE MORA SOMENTE DEVIDOS SE DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 100 DA CF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO OCORRÊNCIA DE MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. PRECEDENTES. PREJUDICADO O TEMA SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute omissão do acórdão recorrido, precisamente acerca da incidência de correção monetária após decisão que homologa a conta e juros moratórios em precatório complementar expedido em razão de desapropriação. 2. O Tribunal de origem assentou expressamente que os expurgos inflacionários (correção monetária) não poderiam ser incluídos após o trânsito em julgado da sentença que determina a expedição do precatório, ficando prejudicada a análise do seu cabimento, ou não. 3. Também não houve omissão quanto aos juros compensatórios e moratórios, pois o acórdão recorrido foi expresso quanto ao entendimento de seu não cabimento na hipótese de precatório complementar. 4. Sobre a correção monetária dos juros compensatórios no período entre a data do laudo e da elaboração da conta, a decisão agravada a afastou expressamente sob o entendimento desta Corte, de que "não há como revolver a questão sobre a incidência de correção monetária do período após a confecção do laudo se a sentença de homologação dos cálculos já transitou em julgado sem contemplá-la". 5. O Tribunal de origem consignou a não ocorrência de atraso no pagamento do precatório a ensejar novos juros de mora e a alteração dessa premissa fática, como pleiteado, importaria a incursão no acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.Afastada eventual mora da Fazenda pelo acórdão recorrido, fica prejudicada a tese sobre qual o termo inicial dos juros de mora. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.935/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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