JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
22/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 22/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO QUANTO A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS DECORRIDOS TREZE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2. Ocorre, porém, que no caso em apreço, embora a intimação do advogado dativo sobre a data do julgamento da apelação tenha se dado por meio de Imprensa Oficial, o certo é que, a impetração de habeas corpus somente depois de transcorridos 13 anos do trânsito em julgado do acórdão de apelação, constitui peculiaridade apta a impedir o reconhecimento da pretendida nulidade, em observância ao postulado constitucional da segurança jurídica, operando-se, diante do prolongado silêncio da defesa, a preclusão da matéria. 3. Ordem denegada. (HC n. 202.856/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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