- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 27/09/2011
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS DECORRIDOS TREZE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2. Ocorre, porém, que no caso em apreço, embora a intimação da Procuradoria de Assistência Judiciária sobre a data do julgamento da apelação tenha se dado por meio de Imprensa Oficial, o certo é que, posteriormente, a defensora tomou ciência pessoal do acórdão, sem interpor qualquer recurso, somente vindo a ser arguída a referida nulidade treze anos após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, o que enseja o reconhecimento da preclusão da matéria. 3. Ordem denegada. (HC n. 189.230/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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