JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 24/08/2010, p. 16/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO POSTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO, IN CASU. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EXECUTADA À PRETENSÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO. 1. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. É assente na Corte o entendimento de que, em se tratando de execução embargada ou não, a extinção do feito, sem resolução meritória, havida após a citação da parte executada e de materializada sua resistência, impõe, à parte exequente, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de que trata o art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, a despeito de regularmente citada a parte demandada, tendo sido o feito extinto, ex officio, sem que esta tenha promovido a constituição de advogado para representação de seus interesses, revela-se descabida, por razões lógicas, a condenação do autor da infrutífera demanda ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Entendimento contrário constituiria respaldo judicial a verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa da parte, a quem, como sabido, sequer pertence a referida verba (RE n.º 470.407/DF). 5. In casu, restando evidente dos autos, que a extinção do feito, sem resolução meritória, se deu ex officio, e que, até a presente data, jamais praticou a parte executada qualquer ato de resistência à pretensão do exequente, não tendo sequer constituído seu representante legal, deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia, sob pena de restarem malferidos os arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94, bem como o art. 20 do CPC. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 735.149/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 16/11/2010.)
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