- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao condenado expressamente reconhecido como reincidente. 2. Não caracteriza bis in idem a utilização da reincidência tanto na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante, quanto na terceira, para negar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visto que se trata de efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em momentos distintos da aplicação da pena e com finalidades diversas, objetivando a aplicação da reprimenda que se mostre a mais adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado. 3. A via do habeas corpus não se presta para a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa mínima cominada abstratamente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, em relação a essa matéria, não há nenhum risco à liberdade de locomoção do paciente, já que a pena pecuniária, acaso descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade, nos termos do art. 51 do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 162.313/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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