- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REALIZADO POR CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADA. CRIME TENTADO RECONHECIDO NA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, POR ERRO MATERIAL, DEIXOU DE REDUZIR A REPRIMENDA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em recente julgamento o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, tendo em vista que não violam o postulado constitucional do juiz natural. 2. Não obstante a Corte de origem ter consignado expressamente a manutenção do reconhecimento do crime tentado, tal como realizado em primeiro grau, ante a inexistência de recurso do órgão ministerial, deixou de reduzir, por lapso, a sanção com base no iter criminis percorrido. Evidente, portanto, a ocorrência de erro material, não havendo falar em reformatio in pejus. 3. Habeas Corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que readeque a pena imposta ao paciente, operando a redução pela ocorrência de crime tentado na fração de 1/3 (um terço), tal como realizado pelo Juízo de primeiro grau, em virtude do erro material verificado. (HC n. 163.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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