JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A RESPECTIVA SESSÃO. FALECIMENTO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO, RENÚNCIA DA ADVOGADA REMANESCENTE E NOMEAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA AO PACIENTE LEVADA AO CONHECIMENTO DA CORTE ESTADUAL SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECLAMO. ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS AOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS À ÉPOCA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca dos atos do processo, a teor do disposto nos arts. 370 do Código de Processo Penal e da Lei nº 1.060/50, gera nulidade do processo. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. Na hipótese em apreço, entretanto, após a remessa da insurgência ao Tribunal de origem, o falecimento do causídico constituído, a renúncia da advogada remanescente, a intimação do paciente para constituir novo defensor de sua confiança, o seu silêncio e a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a causa foram atos e fatos verificados perante o Juízo da execução, no primeiro grau de jurisdição, e permaneceram completamente alheios ao conhecimento do Sodalício de origem. 3. O artigo 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade a que a parte haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 4. Ordem denegada. (HC n. 210.455/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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