JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HC. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE. PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ARGÜIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU QUE JÁ DESCONTOU A PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA. I. A Jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido da nulidade do julgado sempre que Defensoria Pública não houver sido intimada pessoal da data da sessão de julgamento, a teor do disposto nos arts. 370 do Código de Processo Penal e da Lei nº 1.060/50. II . O silêncio da defesa, e do paciente, por mais de 11 anos da data do julgado, torna preclusa a matéria, ainda mais se não evidenciado prejuízo concreto ao paciente (Precedentes). III. Inobservância dos preceitos legais, tal como apontada pela impetração, não mais se reflete no processo criminal instaurado contra o paciente, pois foi sanada pela preclusão e pela ausência da demonstração de prejuízo. IV. Paciente que já descontou a pena imposta na ação penal em apreço, contudo, permanece custodiado em razão de condenações relativas a outros sete processos-crime. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.133/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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