- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO NO QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Estando o acórdão embargado assentado na melhor interpretação a ser dada ao art. 25 da Lei nº 8.906/1994 - quanto ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos nele prevista -, diante dos fatos da causa debatidos na sentença, no acórdão recorrido e pelas partes e, ainda, considerando a tradição legislativa pátria, não há omissões ou contradições que devam ser sanadas. 2. Descabe trazer em embargos de declaração, nesta Corte, questão de fato não enfrentada pelo Tribunal de origem nem pelas partes, no recurso especial ou nas respectivas contrarrazões. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.138.983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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