- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL. CONTRATANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE - FFFCMPA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO NO QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. 1. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.138.983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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