JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO DENUNCIADO COM OS FATOS DELITUOSOS. ALEGAÇÃO APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada. III. In casu, a denúncia não se encontra embasada apenas na qualidade do paciente de sócio e diretor da empresa. Observa-se que foi comprovado nos autos, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, consistente na movimentação bancária do paciente confrontada com sua declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. IV. O pedido de trancamento da ação penal com fundamento na inépcia da inicial acusatória, conforme entendimento desta Corte, deve ser formalizada até as alegações finais, sob pena de preclusão da matéria. V. A preclusão somente é excepcionada nos casos em que a inépcia seja alegada em sede de habeas corpus ainda pendente por ocasião da prolação da sentença, o que não é o caso dos autos. VI. Recurso desprovido. (RHC n. 30.373/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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