- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. COISA JULGADA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO EM SEDE DE WRIT. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente já teria sido condenado pela prática do crime de receptação da mesma arma de fogo que seria produto do delito de latrocínio ora apurado nos autos do processo-crime em trâmite na 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. II. A ocorrência de coisa julgada deve ser reconhecida quando o mesmo réu já foi julgado anteriormente, em decisão transitada em julgado, pela mesma conduta. III. Identidade dos fatos e violação ao princípio do ne bis in idem não evidenciadas, pois o réu foi condenado por receptação de arma de fogo e, posteriormente, denunciado como mandante do crime de latrocínio, que resultou, inclusive, na subtração do referido artefato, devendo ser reconhecida a necessidade de prosseguimento da persecução penal. IV. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. V. Análise mais aprofundada do tema que demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere (Precedentes). VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.021/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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