JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação. Nota-se que esta Corte trata o assunto sobre outro enfoque, não associando a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor probatório, ou melhor, a influência que a confissão extrajudicial tenha sobre o juízo de condenação" (HC 90.470/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 17/03/2008). 2. Na espécie, todavia, apesar de o Paciente confessar o crime em sede policial e se retratar em Juízo, verifica-se que a convicção do magistrado singular, ao proferir a condenação, está lastreada nos depoimentos prestados em Juízo, onde o réu se declarou inocente, pela apreensão de parte da res furtiva (documentos da vítima) na casa do acusado, bem como pela confissão da companheira do acusado, em sede policial, que confirmou a prática do crime pelo Paciente, afirmando que estava em sua companhia no dia dos fatos, quando ele abordou a vítima e subtraiu a sua bolsa. Por fim, o magistrado singular concluiu, litteris: "Sua versão não merece qualquer respaldo diante do depoimento firme e coerente da vítima, bem como dos depoimentos prestados por sua companheira em sede policial e ainda pela apreensão da res furtivae em seu poder". 3. Ante o indeferimento do pedido de reconhecimento da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito de compensação entre a confissão e a reincidência. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.920/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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