JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE). MAIOR CULPABILIDADE, PORÉM, CONFIGURADA, EM RAZÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E QUE NÃO SE AFIGURAM INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias, considerando as peculiaridades concretas do delito em questão, majoraram a pena-base diante de três circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade e culpabilidade). Foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis ao réu, as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do agente e da culpabilidade, em parte. 2. O simples fato do Paciente ser alcoólatra não é motivo para justificar a conclusão desfavorável acerca da conduta social do agente. Precedente. 3. A aferição da personalidade negativa do agente somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão, o que não ocorreu nos autos. 4. Na hipótese, foi indevidamente considerada, como desfavorável ao réu, a sua culpabilidade - primeiramente por recusar-se a realizar o exame de teor alcoólico, e depois por tentar evadir-se do local do crime. 5. Quanto ao primeiro elemento, este não pode prosperar, conforme determinação positivada na Constituição da República, no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do "Nemo tenegur se detegere" (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir quaisquer privas contra si. 6. Ora, "[q]ualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 - RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria" (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Quanto ao segundo, tem-se que o Juízo Sentenciante havia condenado o Paciente à pena pecuniária de 40 dias-multa pela conduta prevista no art. 305, do Código de Trânsito (afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), o que configuraria inadmissível bis in idem. 8. Entretanto, a circunstância judicial da culpabilidade encontra-se devidamente configurada, em razão da maior reprovabilidade da conduta, essencialmente porque o Paciente, em razão de sua embriaguez e imprudência, trafegava pela contramão da direção, colidindo com a motocicleta da vítima que trafegava naquela pista. 9. Tem-se, assim, que o acórdão recorrido, embora com algumas impropriedades, apontou elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta praticada pelo ora Paciente, e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, o que justifica a exasperação da pena-base. 10. Ordem parcialmente concedida para, tão somente, reduzir a pena imposta ao Paciente para 02 anos e 02 (dois) meses de detenção, pelo crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Transito Brasileiro. (HC n. 155.230/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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