JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
19/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM AS NORMAIS À ESPÉCIE E SUAS CONSEQUÊNCIAS SÃO POR DEMASIADAMENTE DANOSAS. ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE DE SE REQUERER TAL PLEITO PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Circunstâncias judiciais que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, já que a conduta do Paciente na prática do delito denotou especial reprovabilidade (cometimento do crime em via de grande movimentação), sendo efetivamente danosas as consequências do crime (morte da vítima que deixou criança órfã), razões pelas quais não prospera a arguida falta de fundamentação na exasperação da pena-base pouco acima do mínimo legal. "As circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta." (STF, HC 94.125/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 06/02/2009.) 2. O pedido para que se anule a decisão que suspendeu o direito de dirigir do Paciente não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, destinado a tutelar apenas imediato constrangimento ilegal ao direito de locomoção. O remédio heróico "Não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores" (STF - HC 73.655/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 13/06/1996.) 3. "A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas. (STF - HC 97.119-AgR/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009) 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 117.231/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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