JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. SIMPLES MENÇÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 2. Mostra-se desarrazoada a elevação da pena em razão da culpabilidade do agente, consequências e circunstâncias do crime, uma vez que não houve indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração das aludidas circunstâncias como desfavoráveis ao réu. Precedentes desta Corte. 3. Conquanto a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis a dar suporte à sua consideração, o que não ocorreu na espécie, onde se limitou a ressaltar, de forma genérica, ser o réu possuidor de potencial consciência da ilicitude. 4. O Juiz sentenciante demonstrou de forma concreta e fundamentada a existência de circunstâncias e consequências geradas pelo delito que teriam extrapolado o resultado típico esperado de modo a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, já que restou consignado na sentença que "o fato aconteceu em um feriado com intenso tráfego de veículos, o que colocou em risco a incolumidade de outros usuários da via pública sendo que do fato resultaram lesões corporais em outras vítimas." 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão hostilizados para reduzir a pena do Paciente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, sendo mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, pelo prazo da nova pena privativa fixada. (HC n. 134.016/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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