JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
19/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ESTUPRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93. A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem". 3. Sendo lícito adotar, como razões de decidir, às fundamentações de outra autoridade judiciária, com mais razão, lícito é a utilização dos próprios fundamentos em juízo negativo de retratação. 4. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ. 5. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 6. Ordem denegada. (HC n. 197.200/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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