- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGISTRO DE OUTRA PRÁTICA DELITIVA. MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícias de que o paciente registra condenação pela prática de tráfico de drogas, além de ter sido denunciado recentemente pelo crime de furto, circunstância que revela a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, dada a natureza do delito e o modo com que foi perpetrado, pois, segundo os autos, o paciente, atuando em comparsaria com menores, teria ameaçado as vítimas, inclusive disparando a arma de fogo contra a cabeça de uma delas, o que, no entanto, não se consumou, visto que o artefato falhou, tendo, em seguida, subtraído-lhes o automóvel e demais bens e, ao empreender fuga, culminaram por atropelar um transeunte de idade avançada. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 212.792/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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