- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a ocorrência de ato ilícito consistente na exploração por empresa de transporte intermunicipal, sem autorização municipal, da atividade de transporte público de passageiros dentro do mesmo Município, configura-se a concorrência desleal em detrimento da empresa de transporte municipal. 2. Vedação a esta Corte da revaloração do conjunto probatório para reapreciar a responsabilidade extracontratual da empresa recorrente. Súmula 07/STJ. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais alegadamente violados deveria ter sido debatido no acórdão hostilizado para se atender ao requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 4. Desnecessidade de liquidação por artigos por não haver fato novo a ser comprovado (art. 608 do CPC). 5. Razoável a determinação pelo acórdão recorrido da realização de liquidação por arbitramento para a fixação do número de passageiros que embarcaram com a empresa recorrente e que tiveram como destino final o mesmo Município (Estância Velha-RS). Ausente violação dos artigos 606, II, e 608, ambos do CPC. 6. Não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC, e 225, parágrafos 1º e 2º do RISTJ 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 966.450/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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