JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. COBRANÇA DE TARIFA MENOR QUE AQUELA COBRADA PELAS OUTRAS PERMISSIONÁRIAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. 1. Conforme premissa de fato fixada pela origem, a recorrente comercializa passagens para seções intermediárias na linha interestadual Florianópolis - Campo Grande e permite o embarque e desembarque ao longo do itinerário. 2. Neste contexto, é indubitável que a recorrente explora a atividade de transporte intermunicipal e, não obstante cobre uma tarifa pelo serviço abaixo daquela fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER (ao arrepio do art. 2º do Decreto n. 5.327/1990), não se submete ao mesmo ônus ao qual se submetem as permissionárias catarinenses, qual seja, a obrigação imposta pelo art. 30 do Decreto do Estado de Santa Catarina n. 12.601/1980 acerca do pagamento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA. 3. Nota-se que o art. 739 do Código Civil é claro ao ressalvar a possibilidade de recusa de passageiros pelo transportador em casos previstos em regulamentos, como ocorre com a hipótese em exame, em que não é dado ao transportador realizar transporte intermunicipal sem a respectiva licença do DETER. Vale, contudo, trazer a baila, com a devida vênia, a observação da corte de origem no sentido de que ninguém, e muito menos o DETER, pode impedir que um passageiro que adquira passagem Florianópolis/Pato Branco ou vice-versa, desista do restante do percurso e venha a desembarcar em Joaçaba (ou Xanxerê). O que não pode é a empresa agravada oferecer esse trajeto como se fosse sua a concessão, mesmo que cobrando passagem até o ponto da linha autorizado pela ANTT. 4. Da mesma forma, não se pode falar em violação ao art. 39, inc. IX, do CDC, tampouco aos arts. 40 e 83, inc. VI, "f", do Decreto n. 2.521/1998, tendo em vista que a proibição da venda de passagens de transporte intermunicipal se mostra justificada diante da premissa de fato fixada pela corte a quo, insuperável por esta Corte, acerca da "verdadeira concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar as linhas ou trajetos intermunicipais", bem como diante da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor, e tem entre seus princípios a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal (art. 4º, inc. VI, do citado diploma). 5. No que tange à divergência jurisprudencial, não merece conhecimento o presente recurso, porque, para o cabimento da via especial nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, é imprescindível demonstrar que os acórdãos - tanto o recorrido como o paradigma - versam sobre casos que tenham a mesma base fática, ou seja, que trataram de caso bastante semelhante e que, por outro lado, adotaram teses jurídicas opostas. 6. Ora, o caso dos autos trata de transporte intermunicipal de passageiros em que, além de ser exigida pelo recorrente tarifa pelo serviço abaixo daquela fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER, a permissionária não paga a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, fixada em legislação estadual. 7. Por outro lado, o acórdão paradigma diz respeito à possibilidade de uma permissionária de transporte rodoviário vender passagem de trecho correspondente a uma Seção (Formosa - São Paulo), para embarque de passageiro no Terminal de outra Seção (Goiânia, terminal da Seção Irecê/Ba - Goiânia/GO). Dessa forma, diante da diferença entre o substrato fático dos acórdãos apontados como paradigmas e o do aresto recorrido, conclui-se que não foram cumpridos os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 255, § 2º, do RISTJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.250.897/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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