- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 160, 458 E 535 DO CPC. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 8.078/90. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, 40 E 49 DO DECRETO FEDERAL 2.521/98. CONTROVÉRSIA FIXADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE - RESP 1.250.897/SC. 1. Agravo em recurso especial no qual se postula a cognição de feito no qual se combate acórdão que determinou a vedação de venda de passagens em linhas seccionadas por empresa de transporte interestadual, já que esta prática configuraria violação à regulação por prejudicar empresas de transporte intermunicipal; o acórdão se baseou em acervo probatório da fiscalização da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, bem como frisou a violação do Decreto Federal 2.521/98. 2. No presente agravo regimental, a parte pretende a caracterização de omissão (arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil) no acórdão recorrido, bem como afastar a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ para reapreciar a controvérsia. 3. O acórdão da origem não demonstra omissão e se apresenta com carga decisória suficiente para equacionar o conflito; ele se baseou no acervo fático de os autos localizar que a prática de seção linhas seria irregular, uma vez que esta não poderia realizar o fracionamento das suas linhas interestaduais para realizar o transporte de passageiros entre cidades da mesma unidade federativa, além de indicar que o Decreto Federal 2.521/98 não autorizaria a prática; no mais, corroborou esta interpretação com provas derivadas da fiscalização das agências reguladoras federal e estadual. Não há omissão no acórdão recorrido e nem, tampouco, julgamento extra petita. 4. Não há falar em cognição do tema pela ótica do direito do consumidor - art. 7º do CDC -, uma vez que tal tema não foi prequestionado na origem (Súmula 211/STJ); ademais, o debate se deu com base no Decreto Federal 2.521/98, e não é por outro motivo que a própria parte agravante postula outra exegese do referido regulamento para justificar a sua prática comercial; aliás, cabe notar que não há, na lide, nenhum consumidor no polo ativo ou passivo. 5. Uma controvérsia semelhante já foi apreciada pela Segunda Turma em recurso especial, no qual se negou provimento à pretensão similar - a possibilidade de empresa de transportes de passageiros em linhas interestaduais fracionar linhas para realizar o embarque e desembarque como se fosse intermunicipal, ou seja, no mesmo Estado com base no mesmo quadro lógico: "(...) a mesma forma, não se pode falar em violação ao art. 39, inc. IX, do CDC, tampouco aos arts. 40 e 83, inc. VI, "f", do Decreto n. 2.521/1998, tendo em vista que a proibição da venda de passagens de transporte intermunicipal se mostra justificada diante da premissa de fato fixada pela corte a quo, insuperável por esta Corte, acerca da 'verdadeira concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar as linhas ou trajetos intermunicipais', bem como diante da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor, e tem entre seus princípios a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal (art. 4º, inc. VI, do citado diploma) (...)" (REsp 1.250.897/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2011.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 585.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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