JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
18/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção do prazo prescricional dava-se com a citação pessoal feita ao devedor. No caso sub judice, a citação ocorreu cinco anos após a apreciação, em definitivo, do recurso administrativo (art. 151, inciso III, do CTN), razão por que não há como afastar o reconhecimento da prescrição. 2. Ademais, a Corte de origem, a partir da análise da prova dos autos, consignou expressamente que a decisão definitiva do recurso administrativo ocorreu em 5.7.1989. Afastar tal conclusão do Tribunal a quo implica necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.130.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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