JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
18/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS EM CONTA DE POUPANÇA. VALOR DA DÍVIDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. No pertinente à multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte de origem, o recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido. A ausência de alegação de ofensa à lei, bem como a não particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica em deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Se o acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente quanto à necessidade de realização de liquidação só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.382.562/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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