JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA DÍVIDA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. INVIÁVEL COMO PARADIGMA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. A indicação de decisão unipessoal como paradigma com fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a embasar o recurso especial pela alínea "c" é inviável, uma vez que, nos moldes previstos na lei processual e no Regimento desta Corte, somente a decisão colegiada se presta para tal mister. Precedentes. 3. Se o acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente quanto à necessidade de realização de liquidação só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.747/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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