- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 25/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 25/11/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. MEDIDA MAIS RIGOROSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, o paciente praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. A medida mais rigorosa também foi justificada ante o inequívoco viés de periculosidade do paciente, que amarrou as mãos da vítima com fita crepe e subtraiu de seu bolso a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e um celular. Ademais, medida menos drástica anteriormente aplicada não resultou na almejada recuperação do menor. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 200.461/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/11/2011.)
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