- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ECA. QUATRO ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, NA FORMA DO ART. 70, E ATO ANÁLOGO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. MEDIDA MAIS RIGOROSA TAMBÉM JUSTIFICADA PELO HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE E PELO FATO DE INTEGRAR QUADRILHA ARMADA. MEDIDA MENOS DRÁSTICA ANTERIORMENTE APLICADA TAMBÉM NÃO RESULTOU NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. No caso, além do cometimento de ato infracional análogo ao delito de formação de quadrilha armada, o paciente praticou atos infracionais equiparados ao crime de roubo circunstanciado, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. A medida mais rigorosa também restou justificada pelo histórico infracional do paciente e pelo fato de integrar quadrilha armada. Ademais, medida menos drástica anteriormente aplicada não resultou na almejada recuperação do menor. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 186.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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