JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL E PENAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS NO PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença penal, dependendo dos seus termos, faz coisa julgada no cível e no administrativo, e não o contrário, ou seja, a eventual "absolvição" do paciente em processo administrativo não pode perturbar ou obstar a apuração no âmbito criminal. 2. Fixada pelo Tribunal de origem, em sede de cognição abrangente (apelação criminal), indene ao crivo do habeas corpus, que a hipótese é de porte ilegal de arma de fogo e não simplesmente de posse, não há falar em abolitio criminis, pela descriminalização, que alcança apenas a posse. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC n. 122.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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