JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PENAL. POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC nº 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, resgistráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração raspada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, o ora paciente foi pego na posse de um pequeno arsenal, com diversas munições e armas de uso restrito e proibido, inclusive uma granada, em 18 de julho de 2007, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporária) e nem da específica extinção da punibilidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 125.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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