JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 255, §§ 1o. E 2o. DO RISTJ E 541 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento em diversos julgados no sentido de não ser possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte, salvo quando a arbitragem desses valores se demostra irrisória ou manifestamente excessiva. Precedentes. 2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. 3. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.343.347/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/2/2012.)
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