- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas hipóteses em que se alega divergência jurisprudencial no apelo excepcional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag 1.348.854/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/3/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.351.416/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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