- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MÉRITO DO CONDENADO. ELEMENTO SUBJETIVO. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPOSIÇÃO DO EXAME SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a concessão de livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da Execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, não sendo requisito para o livramento condicional, se o magistrado de origem entendeu-o desnecessário, não pode ser imposto em sede de agravo em execução pelo Tribunal a quo, sem fundamentação concreta. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 147.709/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.