- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 11/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei nº 10.792/2003, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. 2. Todavia, o Juiz da execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos da Súmula nº 439/STJ. 3. Diante desse contexto, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta que seja levado em consideração na análise do requisito subjetivo do apenado, tal como feito pelo Juiz da execução no caso dos autos. 4. Assim, não há que se falar em necessidade de reexame de provas, a incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o Ministro Relator, ao dar provimento ao recurso especial, apenas entendeu como fundamentada a decisão do Juiz da execução que, com base no exame criminológico desfavorável, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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