- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FEITURA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. MANTENÇA DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, em especial referentes ao artigo 112 da Lei n.º 7.210/84, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para o livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juízo da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. 2. O indeferimento do livramento condicional, como, ademais, todas as decisões judiciais, sujeita-se ao princípio constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. In casu, tendo o decisum lastreado-se no teor do laudo desfavorável (que apontou: dificuldade de análise crítica frente aos episódios delitivos), não há falar em carência de motivação. 3. Ordem denegada. (HC n. 190.743/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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