- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES E ABANDONO DO REGIME INTERMEDIÁRIO DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula nº 439/STJ. 2. Se o Tribunal de origem, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico considerando a conduta do paciente, que cometeu faltas graves e abandonou o regime intermediário durante o gozo de saída temporária, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. Ordem denegada. (HC n. 162.023/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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