JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISACUSIA BILATERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PERIODO QUE TRABALHOU PARA OUTRA EMPRESA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Inviável, em Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC, negativa de prestação jurisdicional. - Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Interpretando as provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem pela ocorrência de deficiência auditiva, em ambos os ouvidos do requerido e que, ainda que a recorrente fornecesse os equipamentos de proteção individual, constatou-se que houve negligência na fiscalização quanto ao seu uso. Desse modo, rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. - A apreciação do pedido de exclusão de pagamento da indenização no período em que laborou para outra empresa não pode ser feito em sede de recurso especial, tendo em vista que necessariamente haveriam que ser revistas as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. - Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.401.259/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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