JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PAIR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em indenização por meio de auxílio-acidente se o distúrbio de audição decorrente de evento laboral não implicar incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido. Entendimento assentado nesta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.108.298/SC (DJe de 06/8/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. 2. No caso dos autos, o acórdão afirma inexistir prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, além de não restar caracterizada a redução da capacidade para o trabalho. Assim, a revisão do que foi decido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.411.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.140.963/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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