- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DISACUSIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, é dado ao Relator apreciar todos os pressupostos gerais e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, o que abrange a aferição da plausibilidade da tese jurídica nele suscitada. Na hipótese em que o acórdão recorrido adotar o entendimento jurisprudencial desta Corte, como no caso, deve-se negar provimento ao agravo e não convertê-lo em recurso especial, pois não há impedimento para a apreciação do mérito do apelo raro no agravo de instrumento. 2. Não diverge da jurisprudência deste Pretório a orientação adotada no aresto impugnado de que o eventual recebimento de benefício previdenciário não afasta nem exclui a percepção de pensão mensal decorrente da perda de capacidade laborativa. Precedentes. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto aos pressupostos ensejadores do dever de indenizar da empresa/agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.336.327/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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