JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. No caso concreto, o recurso especial não trata da questão de mérito de que cuidam os aludidos recursos. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito. 3. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Na hipótese, aferir se o banco recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação demandaria o referido reexame. 4. A prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 324.897/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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