- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 12/05/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONSTATADA. ICMS. SUCO DE LARANJA CONCENTRADO. QUALIFICAÇÃO OU NÃO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMIELABORADO. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991 para qualificar-se como semielaborado e, portanto, submeter-se à incidência do ICMS. Dito de outra forma, caso o produto não tenha características que satisfaçam as três exigências legais, será considerado industrializado e, por esse motivo, imune ao tributo estadual. 3. A Corte de origem consignou que "no caso concreto, o suco de laranja concentrado produzido pela autora Cargill Citrus Ltda. preenche os três incisos do art. 1o, da LC n° 65/91" (fl. 7.822, e-STJ). Desse modo, o acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. Entender de maneira diversa implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, também consignou que "inexiste prova incontroversa de que a autora não repassou ao adquirente do produto o custo tributário e não havendo prova nesse sentido, não há como se reconhecer o direito de repetir o indevido porque essa repetição lhe resultará um enriquecimento ilícito (...). Como se extrai do v. acórdão recorrido, era de rigor que a autora Cargill Agrícola S/A comprovasse o efetivo recolhimento do tributo, pouco importando, sob este prisma, as declarações das empresas adquirentes dos produtos no Exterior, que, coligidas às fls. 2.357/2.371, autorizariam a repetição do indébito (...). Em assim sendo, no que refere aos derivados da soja produzidos pela embargante Cargill Agrícola S/A não se cogita do fenômeno da repercussão jurídica/econômica para a finalidade de propiciar-lhe a devolução dos impostos eventual e indevidamente recolhidos, à luz do que preceitua o art. 166 do CTN, posto que as exportações equiparam-se, sob este prisma específico, às operações internas. Mais precisamente, vige o princípio da 'não exportação de impostos'. (...) Logo, incidindo sobre as exportações dos produtos supramencionados a imunidade tributária prevista no art. 155, X, "a", da Constituição Federal, competia à embargante Cargill Agrícola S/A a eficaz desincumbência do ônus processual de comprovar que, efetivamente, recolheu o tributo, alm do não embutimento da carga tributária no preço (para não afetar a competitividade de seus produtos no mercado internacional)" (fls. 7.826-7.829, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.721.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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