- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LC 65/91. SIMULTANEIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. IMUNIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES. ATENDIMENTO, EM TESE, AO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o produto, para ser considerado semi-elaborado, deve preencher concomitantemente os requisitos dos incisos I, II e III do art. 1º da LC 65/91. Em se tratando de produto semi-elaborado, incidia, à época, o ICMS na exportação. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao julgar a Apelação, concluiu, com base na prova dos autos, que um dos produtos examinados (suco de laranja) preenche simultaneamente os três requisitos estabelecidos no dispositivo citado. 3. Ocorre que o TJ, ao rejeitar os Aclaratórios, que buscavam esclarecimento especificamente quanto ao preenchimento do requisito do inciso III, afirmou coisa diversa (desnecessidade de simultaneidade), contrariando a jurisprudência do STJ. 4. Há evidente obscuridade e contradição entre as manifestações no julgamento da Apelação e nos aclaratórios, inexistindo o devido esclarecimento do TJ a respeito, o que implica ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Ainda que não houvesse violação do art. 535 do CPC, mesmo reconhecendo que o entendimento do TJ no julgamento dos aclaratórios implica ofensa ao art. 1º da LC 65/1991, seria inviável dar total provimento ao pleito das contribuintes quanto ao mérito da demanda, pois não existe a possibilidade de o STJ avançar e afirmar, sem reexame fático probatório, que o produto da empresa, neste caso, não é semi-elaborado, ou seja, que não satisfaz a exigência do inciso III do apontado dispositivo legal. 6. A rigor, a manifestação do Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação, foi favorável ao Fisco, pois reconheceu que houve preenchimento dos três requisitos legais e, portanto, qualificação do produto como semi-elaborado, o que leva à incidência do ICMS na exportação. Como visto, ao julgar os aclaratórios, o TJ simplesmente afirmou que o preenchimento simultâneo aos três requisitos seria irrelevante. 7. Também por essa linha interpretativa (ofensa ao art. 1º da LC 65/1991), os autos devem retornar à origem para que o TJ-SP analise conclusivamente se houve atendimento simultâneo a todos os requisitos legais para a qualificação do produto como semi-elaborado. 8. Quanto à segunda espécie de produto analisado (óleo e outros derivados da soja), o TJ reconheceu tratar-se de bens industrializados e, portanto, imunes ao ICMS na exportação. No entanto, não apreciou as declarações dos adquirentes dos bens (que, segundo as recorrentes, autorizam a repetição do indébito), pois entendeu obrigatório, adicionalmente, comprovar que o encargo econômico foi efetivamente repassado a esses compradores. 9. Configura-se a violação do art. 535 do CPC também em relação ao art. 166 do CTN, pois, se o contribuinte apresenta a autorização dos adquirentes para a repetição, é desnecessária a comprovação do repasse, já que, de duas uma: a) ou o encargo econômico do ICMS foi transferido aos compradores (e, nessa hipótese, existe autorização para a repetição), ou b) se não houve o repasse, o contribuinte-vendedor assumiu o ônus do tributo, sendo o titular direto do direito à repetição. 10. Também por essa razão, os autos devem retornar à origem, para que o TJ-SP aprecie a prova (declarações dos adquirentes) e verifique o atendimento ao requisito para a restituição. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.243.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 19/12/2012.)
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