JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 18/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. SUCO DE LARANJA CONCENTRADO. QUALIFICAÇÃO OU NÃO COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMIELABORADO. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante corretamente descreve, no Agravo Interno, que no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP se determinou a devolução dos autos para que a Corte estadual, ao reexaminar os Embargos de Declaração, se manifestasse a respeito dos seguintes pontos: a) obrigatoriedade de preenchimento simultâneo dos 3 (três) requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991; b) se o suco de laranja concentrado, o óleo e os derivados da soja qualificam-se como produtos semielaborados; e c) existência de declarações prestadas pelos adquirentes dos produtos da agravante, autorizando-a a se ressarcir do indébito tributário, na forma do art. 166 do CTN. 2. Defende, assim, que naquele julgamento foi afastado o óbice da Súmula 7/STJ, ocorrendo preclusão máxima a respeito do tema, motivo pelo qual referido enunciado sumular não poderia ser aplicado no julgamento deste novo Recurso Especial. 3. Como se vê, o provimento parcial do Recurso Especial anterior se deu exclusivamente no contexto da análise da violação do art. 535 do CPC/1973, ocasião em que se verificou a existência de omissão relativamente aos questionamentos feitos pela empresa. A identificação dos pontos omissos no acórdão originalmente proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é questão de natureza estritamente jurídica, motivo pelo qual não foi aplicado, na época , o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No atual julgamento do apelo nobre, a incidência da Súmula 7/STJ se deu em relação à questão de fundo, não havendo, portanto, cogitar da ocorrência de "preclusão máxima" ou de reformatio in pejus. Dito de outro modo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por ocasião da análise da tese de violação do art. 535 do CPC/1973, não impede que o referido óbice sumular seja aplicado em contexto completamente diverso (que consiste na apreciação do mérito propriamente dito da pretensão recursal). 5. Nesse particular, cabe registrar que, em relação ao suco de laranja, o reconhecimento da existência de omissão implicou a devolução dos autos para que o Tribunal a quo complementasse, de modo expresso, sua decisão anterior, esclarecendo, ao final, se a classificação do produto como semielaborado exige, ou não, o preenchimento concomitante das hipóteses previstas no art. 1º da LC 65/1991, bem como se, no caso, estava preenchida a situação do art. 1º, III, da LC 65/1991. 6. E, a esse respeito, o órgão fracionário da Corte estadual, em cumprimento à decisão do STJ, concluiu que, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Relator (de que não seria necessária a presença simultânea dos requisitos), a prova pericial concluiu estarem presentes simultaneamente todas as hipóteses do art. 1º, I, II e III, da LC 65/1991. Especificamente em relação ao art. 1º , III, da LC 65/1991, invocou-se o contéudo do laudo pericial para concluir que o custo do produto supera a margem prevista em lei, dando ensejo ao enquadramento no conceito de produto semielaborado. Nesse sentido o seguinte excerto do voto condutor do acórdão do TJSP (fl. 7.824, e-STJ): "Pertinentes, as considerações delineadas pelo perito engenheiro às fls. 6.019 e 6.024- que apurou, para o ano de 1995, custo industrial da ordem de 88,20% para o suco de laranja concentrado, portanto, em patamar superior ao limite máximo permitido pelo inc. III, do art. 1º da LC 65/91- serviram de supedàneo ao v. acórdão embargado para concluir que o suco dc laranja concentrado preenche, cumulativamente, os três requisitos ditados pela norma em comento, de sorte a não livrar a embargante Cargill Citrus Ltda. do ICMS no período referido na petição inicial." 7. Assim, tem-se, de um lado, que a conclusão das instâncias de origem, relativa à necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 1º da Lei Complementar 65/1991, se deu em consonância com a orientação do STJ. 8. Por outro lado, o afastamento da premissa segundo a qual foi verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar 65/1991 esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por último, quanto ao tema da comprovação do repasse do encargo financeiro, vale a mesma observação acima. O reconhecimento da omissão, em momento anterior, se deu no específico contexto de superação da premissa adotada no TJ/SP, segundo a qual seria irrelevante analisar a existência de declarações autorizando a empresa a ingressar com Ação de Repetição de Indébito (o Tribunal de origem assim concluiu por entender que também seria necessária a comprovação da ausência de transferência da repercussão econômica do tributo). 10. Sucede que, no ponto, ao reapreciar os Embargos de Declaração, a Corte estadual acrescentou, na fundamentação relativa à exegese do art. 166 do CTN, a circunstância de que não houve prova nem mesmo do recolhimento do tributo (fls. 7.829-7.830, e-STJ): "A análise da relação das Guias de Informação e Apuração do ICMS da Cargill Agrícola S/A (Unidade Bebedouro) (fls. 2.480/2.484) permite a visualização de45 lançamentos sem imposto a apurar, ausentes, logicamente, quaisquer recolhimentos aos cofres públicos. Esta circunstância fática por si só permite entrever a incidência da imunidade tributária sobre os produtos derivados da soja destinados à exportação, ocorrendo situação idêntica com os produtos produzidos pela Unidade Mairinque (fls. 2.484/2.488), de cuja relação extrai-se 44 lançamentos sem imposto a apurar, inexistentes, recolhimentos de ICMS aos cofres públicos. Não se desincumbindo do ônus probatório ditado pelo art. 333, I, CPC, a ação, também sob este aspecto, é improcedente." 11. Nota-se, portanto, que na decisão de rejulgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu que adotou duplo fundamento para rejeitar o direito pleiteado pela empresa: a) impossibilidade prática de transferência do encargo financeiro para adquirentes domiciliados no exterior; e b) ausência de comprovação do próprio recolhimento do ICMS alegadamente indevido, a impedir o reconhecimento da existência de indébito a ser repetido. 12. O segundo fundamento, acima transcrito, não foi objeto de valoração pelo STJ no julgamento do recurso anterior, e sua revisão no presente momento é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, cuja aplicação - no contexto acima, repita-se - não representa transgressão aos princípios e normas da preclusão e da non reformatio in pejus. 13. Verifica-se portanto, que a alegação a respeito da preclusão e do princípio da non reformatio in pejus, feita somente agora, não revela omissão a respeito de pontos (não suscitados anteriormente), mas representa tentativa de buscar a reforma do julgamento do Agravo Interno, o que se revela inviável. 14. Por fim, mesmo que não por todos os fundamentos retroexpostos, observo que não tem base jurídica a afirmação da embargante de que o acórdão embargado viola a coisa julgada formada no julgamento do Recurso Especial 1.243.333/SP. Conforme o art. 469 do CPC/1973 (vigente à época do acórdão do TJSP), não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos estabelecida na sentença; ou mesmo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo. No caso, a prévia valoração jurídica que a Turma fez das questões até então decididas nos autos - necessária para o apontamento nulidade do acórdão originário - não é alcançada pela imutabilidade e indiscutibilidade referida no art. 467 do CPC/1973, pelo que não há espaço para se apontar a ocorrência de preclusão ou coisa julgada. 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.721.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.)
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