JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. NATUREZA DE CONTRATO DE FRANQUIA DE SERVIÇO POSTAL FIRMADA PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APÓS A EDIÇÃO DA LC. 116/2003. RECURSO ESPECIAL 1.131.872/SC, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Tem-se que a Corte de origem examinou todas as questões de relevo pertinentes à lide, razão pela qual inexiste violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência firmada por esta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.131.872/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC, reconheceu a possibilidade de cobrança do ISS, a partir da edição da LC 116/03, em vigor desde de 1º/1/2004, conforme item 26.01 da lista anexa, nos "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas". 3. Na hipótese em tela, conveniente firmar que o mandado de segurança (movido em dezembro de 2002) diz respeito à legislação anterior, no caso, a LC 56/87 que não fazia previsão acerca da incidência de ISS sobre franquia de serviço postal. Desse modo, forçoso reconhecer que os efeitos do presente mandamus não alcançam o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere à novel legislação (LC 116/03), posto que não foi tema objeto de debate na lide. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.333.552/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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