- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DE ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. CABIMENTO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. Após e vigência da Lei Complementar 116/03, figuram como hipótese de incidência do ISS os "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas". Precedente. 3. O Tribunal a quo analisou o acervo fático-probatório dos autos e o objeto social da empresa e concluiu pela existência de provas de que a empresa ora agravante possui autorização para comercializar os serviços e produtos prestados ou vendidos pelos Correios, de modo que fica evidente o desempenho dos serviços tributados pelo ISS, quais sejam, serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores. 4. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão do recorrente, de que não realiza fato gerador do tributo, não pode ser feita pelo STJ, no recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 5 ambas do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 276.235/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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