- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/2003. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, não obstante a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender. 2. Uma vez realizado o exame criminológico do apenado, nada impede que o magistrado se valha dos elementos ali constantes para, de forma fundamentada, formar a sua convicção sobre o pedido de livramento condicional. 3. No caso, sem necessidade do exame aprofundado do contexto fático-probatório, o parecer psicológico e a avaliação social apontaram características comportamentais desfavoráveis ao sentenciado, razão por que foi indeferido o livramento condicional, em decisão devidamente motivada, nos termos do que exige o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.533/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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