- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 21/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE. TRIBUNAL A QUO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. 3. A falta de indicação de violação à legislação infraconstitucional caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular 284/STF. 4. A inversão do julgado, para aferir a adequação e necessidade do medicamento, exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.042/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.)
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