- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 30/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 30/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ESTUPRO. QUATRO VÍTIMAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na hipótese dos autos, o réu, preso preventivamente pelos crimes de roubo e estupro de quatro mulheres, permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem sólidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A alegação do impetrante quanto ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 205.350/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 30/11/2011.)
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