- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. Inviável a análise diretamente por este Tribunal do aventado excesso de prazo na formação da culpa, quando essa matéria não foi debatida na Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. A superveniência de sentença condenatória em que se nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por constituir novo título judicial, enseja a prejudicialidade do habeas corpus no ponto em que impugna os fundamentos da manutenção da custódia preventiva, bem como no que diz respeito à alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. A questão relativa à negativa de autoria é matéria que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. (HC n. 170.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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