JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 23/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A questão relativa à alteração da data-base para a obtenção de benefícios foi debatida pela Corte de origem em agravo de execução penal, razão pela qual não cabe a concessão da ordem para determinar que o Tribunal analise o mérito do habeas corpus ali impetrado sob esses fundamentos. 2. O cometimento de falta grave no curso da execução penal não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma. 3. A prática de falta grave impõe a perda de dias remidos. 4. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda de dias remidos está limitada a 1/3 do total. 5. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 6. Cabe ao Juízo da execução, considerando "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 7. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício para afastar a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante o cometimento de falta grave pelo paciente, e determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda de dias remidos com base na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 217.047/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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