- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA PRONUNCIAR O PACIENTE. INVASÃO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EMBASAREM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A prolação da decisão de pronúncia exige a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o magistrado a assim decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941/73, faz-se necessária a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva (justa causa). 2. No caso, o acórdão impugnado limitou-se a demonstrar que o Juízo monocrático não atentou para a existência de elementos nos autos indicativos da participação do Paciente no crime de homicídio apurado, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. Precedentes. 3. Nos termos do firme posicionamento desta Corte, a decisão de pronúncia pode amparar-se em elementos colhidos na fase policial. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 4. Ordem denegada. (HC n. 135.428/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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