- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 09/02/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. (I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA COLHIDA EM FASE INQUISITORIAL. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE PROVAS SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (II) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS FATOS INDICADOS NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CORRETA INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade processual se a decisão de pronúncia, para admitir a tese veiculada na denúncia, funda-se em elementos de prova colhidos em juízo, mesmo que eventualmente mencione informações colhidas durante o inquérito policial. Ademais, a impetrante não trouxe elementos aptos a desconstituir o alegado pela Corte estadual, não constando dos autos documento que demonstre que os depoimentos utilizados na sentença de pronúncia foram somente aqueles prestados perante a autoridade policial. 2. O entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a sentença de pronúncia pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar juízo de certeza. Precedentes. 3. É regular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirma se há indicação de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade da autoria, bem como a certeza sobre a materialidade do fato criminoso, de maneira a atestar a possível adequação da conduta aos dispositivos - art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP - que embasaram a submissão do feito ao colegiado popular. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 104.240/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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